Victor Zacharias
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Jorge Wilheim é um dos principais urbanistas brasileiros |
A campanha #reguladilma, que começou nas redes sociais, está ganhando
cada vez mais adeptos, pudera este mote alcançasse a sociedade
brasileira e provocasse debates para que o setor das comunicações fosse
chacoalhado e seus conceitos e modo de atuar redefinidos, porém os
participantes dos três setores envolvidos nesta conversa se defendem
aqui e acolá em seminários, conferências, distorcendo os conceitos de
liberdade de expressão e colocando a censura como o grande objetivo
deste movimento de redemocratização da comunicação o que é uma grande
mentira.
O desafio é claro, colocar para sociedade o tema e debatê-lo com isenção
para que uma nova legislação possa contemplar e fortalecer novos e
tradicionais atores deste setor com a inclusão da voz de todos, não só a
dos donos da mídia. Em 2009, pela primeira vez, foi realizada uma
Conferência Nacional de Comunicação com etapas em cada ente da
federação, a última foi em Brasília. Portanto, o tema da comunicação foi
discutido amplamente entre o governo, a sociedade organizada e os
empresários, pouco tempo depois foi produzido um documento oficial da
Confecom com mais de 700 resoluções aprovadas.
O
FNDC - Fórum Nacional da Democratização da Comunicação,
no sentido de resumir todas estas decisões, agrupou em 20 princípios e
colocou para consulta pública em uma página na internet.
1. Arquitetura institucional democrática
A organização do sistema nacional de comunicações deve contar com: um
Conselho Nacional de Comunicação, com composição representativa dos
poderes públicos e dos diferentes setores da sociedade civil (que devem
ser majoritários em sua composição e apontados por seus pares), com
papel de estabelecer diretrizes normativas para as políticas públicas e
regulação do setor; órgão(s) regulador(es) que contemple(m) as áreas de
conteúdo e de distribuição e infraestrutura, subordinados ao Conselho
Nacional de Comunicação, com poder de estabelecimento de normas
infralegais, regulação, fiscalização e sanção; e o Ministério das
Comunicações como instituição responsável pela formulação e
implementação das políticas públicas. Estados e municípios poderão
constituir Conselhos locais, que terão caráter auxiliar em relação ao
Conselho Nacional de Comunicação, com atribuições de discutir,
acompanhar e opinar sobre temas específicos, devendo seguir regras
únicas em relação à composição e forma de escolha de seus membros. Esses
Conselhos nos estados e municípios podem também assumir funções
deliberativas em relação às questões de âmbito local. Deve também ser
garantida a realização periódica da Conferência Nacional de Comunicação,
precedida de etapas estaduais e locais, com o objetivo de definir
diretrizes para o sistema de comunicação. Este sistema deve promover
intercâmbio com os órgãos afins do Congresso Nacional – comissões
temáticas, frentes parlamentares e o Conselho de Comunicação Social
(órgão auxiliar ao Congresso Nacional previsto na Constituição Federal).
2. Participação social
A participação social deve ser garantida em todas as instâncias e
processos de formulação, implementação e avaliação de políticas de
comunicação, sendo assegurada a representação ampla em instâncias de
consulta dos órgãos reguladores ou com papeis afins e a realização de
audiências e consultas públicas para a tomada de decisões. Devem ser
estabelecidos outros canais efetivos e acessíveis (em termos de tempo,
custo e condições de acesso), com ampla utilização de mecanismos
interativos via internet. Em consonância com o artigo 220 da
Constituição Federal, a sociedade deve ter meios legais para se defender
de programação que contrarie os princípios constitucionais, seja por
meio de defensorias públicas ou de ouvidorias, procuradorias ou
promotorias especiais criadas para este fim.
3. Separação de infraestrutura e conteúdo
A operação da infraestrutura necessária ao transporte do sinal, qualquer
que seja o meio, plataforma ou tecnologia, deve ser independente das
atividades de programação do conteúdo audiovisual eletrônico, com
licenças diferenciadas e serviços tratados de forma separada. Isso
contribui para um tratamento isonômico e não discriminatório dos
diferentes conteúdos, fomenta a diversificação da oferta, e assim amplia
as opções do usuário. As atividades que forem de comunicação social
deverão estar submetidas aos mesmos princípios, independentemente da
plataforma, considerando as especificidades de cada uma dessas
plataformas na aplicação desses princípios.
4. Garantia de redes abertas e neutras
A infraestrutura de redes deve estar sujeita a regras de desagregação e
interconexão, com imposição de obrigações proporcionais à capacidade
técnica e financeira de cada agente econômico. Os operadores de redes,
inclusive os que deem suporte à comunicação social audiovisual
eletrônica, devem tratar os dados de forma neutra e isonômica em relação
aos distintos serviços, aos programadores e a outros usuários, sem
nenhum tipo de modificação ou interferência discriminatória no conteúdo
ou na velocidade de transmissão, garantindo a neutralidade de rede. O
uso da infraestrutura deve ser racionalizado por meio de um operador
nacional do sistema digital, que funcionará como um ente de
gerenciamento e arbitragem das demandas e obrigações dos diferentes
prestadores de serviço, e deverá garantir o caráter público das redes
operadas pelos agentes privados e públicos, sejam elas fixas ou sem fio.
Além disso, deve ser garantido aos cidadãos o direito de conexão e
roteamento entre seu equipamento e qualquer outro, de forma a facilitar
as redes cooperativas e permitir a redistribuição de informações.
5. Universalização dos serviços essenciais
Os serviços de comunicação considerados essenciais, relacionados à
concretização dos direitos dos cidadãos, devem ser tratados como
serviços públicos, sendo prestados em regime público. No atual cenário,
devem ser entendidos como essenciais a radiodifusão, os serviços de voz e
especialmente a infraestrutura de rede em alta velocidade (banda
larga). Enquadrados dessa forma, eles estarão sujeitos a obrigação de
universalização, chegando a todos os cidadãos independentemente de
localização geográfica ou condição socioeconômica e deverão atender a
obrigações tanto de infraestrutura quanto de conteúdo, tais como:
prestação sem interrupção (continuidade), tarifas acessíveis (no caso
dos serviços pagos), neutralidade de rede, pluralidade e diversidade de
conteúdo, e retorno à União, após o fim do contrato de concessão, dos
bens essenciais à prestação do serviço. Devem ser consideradas
obrigações proporcionais à capacidade técnica e financeira de cada
agente econômico, de forma a estimular os pequenos provedores. Esse é o
melhor formato, por exemplo, para garantir banda larga barata, de
qualidade e para todos.
6. Adoção de padrões abertos e interoperáveis e apoio à tecnologia nacional
Os serviços e tecnologias das redes e terminais de comunicações devem
estar baseados em padrões abertos e interoperáveis, a fim de garantir o
uso democrático das tecnologias e favorecer a inovação. Padrões abertos
são aqueles que têm especificação pública, permitem novos
desenvolvimentos sem favorecimento ou discriminação dos agentes
desenvolvedores e não cobram royalties para implementação ou uso.
Interoperáveis são aqueles que permitem a comunicação entre sistemas de
forma transparente, sem criar restrições que condicionem o uso de
conteúdos produzidos à adoção de padrão específico. Essas definições
devem estar aliadas a política de apoio à tecnologia nacional por meio
de pesquisa e desenvolvimento, fomento, indução e compra de componentes,
produtos e aplicativos sustentados nesse tipo de tecnologia.
7. Regulamentação da complementaridade dos sistemas e fortalecimento do sistema público de comunicação
Nas outorgas para programação, o novo marco regulatório deve garantir a
complementaridade dos sistemas público, privado e estatal de
comunicação, regulamentando o artigo 223 da Constituição Federal. Por
sistema público, devem ser entendidas as programadoras de caráter
público ou associativo, geridas de maneira participativa, a partir da
possibilidade de acesso dos cidadãos a suas estruturas dirigentes e
submetidas a regras democráticas de gestão. O sistema privado deve
abranger os meios de propriedade de entidades privadas em que a natureza
institucional e o formato de gestão sejam restritos, sejam estas
entidades de finalidade lucrativa ou não. O sistema estatal deve
compreender todos os serviços e meios controlados por instituições
públicas vinculadas aos poderes do Estado nas três esferas da Federação.
Para cada um dos sistemas, devem ser estabelecidos direitos e deveres
no tocante à gestão, participação social, financiamento e à programação.
A cada um deles também serão asseguradas cotas nas infraestruturas de
redes dedicadas ao transporte de sinal dos serviços de comunicação
social audiovisual eletrônica, de forma a atingir a complementaridade
prevista na Constituição Federal.
Deve estar previsto especialmente o fortalecimento do sistema público,
com reserva de ao menos 33% dos canais para esta categoria em todos os
serviços, políticas de fomento – em especial pelo incremento da
Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e criação de fundos
públicos com critérios transparentes e gestão democrática – e o
fortalecimento da rede pública, em articulação com todas as emissoras do
campo público e com suas entidades associativas, com a constituição de
um operador de rede que servirá também de modelo para a futura evolução
de toda a comunicação social eletrônica brasileira. Deve ainda ser
reforçado o caráter público da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), por
meio da ampliação de sua abrangência no território nacional,
democratização de sua gestão, garantia de participação popular nos seus
processos decisórios, ampliação das fontes fixas de financiamento e da
autonomia política e editorial em relação ao governo. A produção
colaborativa e em redes no âmbito de emissoras públicas e estatais deve
ser promovida por meio de parcerias com entidades e grupos da sociedade
civil.
8. Fortalecimento das rádios e TVs comunitárias
A nova legislação deve garantir a estruturação de um sistema comunitário
de comunicação, de forma a reconhecer efetivamente e fortalecer os
meios comunitários, entendidos como rádios e TVs de finalidade
sociocultural geridos pela própria comunidade, sem fins lucrativos,
abrangendo comunidades territoriais, etnolinguísticas, tradicionais,
culturais ou de interesse. Por ter um papel fundamental na
democratização do setor, eles devem estar disponíveis por sinais abertos
para toda a população. Os meios comunitários devem ser priorizados nas
políticas públicas de comunicação, pondo fim às restrições arbitrárias
de sua cobertura, potência e número de estações por localidade,
garantido o respeito a planos de outorgas e distribuição de frequências
que levem em conta as necessidades e possibilidades das emissoras de
cada localidade. Devem ser garantidas condições de sustentabilidade
suficientes para uma produção de conteúdo independente e autônoma, por
meio de anúncios, publicidade institucional e de financiamento por
fundos públicos. A lei deve prever mecanismos efetivos para impedir o
aparelhamento dos meios comunitárias por grupos políticos ou religiosos.
É também fundamental o fim da criminalização das rádios comunitárias,
garantindo a anistia aos milhares de comunicadores perseguidos e
condenados pelo exercício da liberdade de expressão e do direito à
comunicação.
9. Democracia, transparência e pluralidade nas outorgas
As outorgas de programação de rádio e serviços audiovisuais, em qualquer
plataforma, devem garantir em seus critérios para concessão e renovação
a pluralidade e diversidade informativa e cultural, sem privilegiar o
critério econômico nas licitações, e visar à complementaridade entre os
sistemas público, privado e estatal. Os critérios de outorga e renovação
devem ser adequados aos diferentes sistemas e estar claramente
definidos em lei, com qualquer recusa sendo expressamente justificada.
Não deve haver brechas para transformar as outorgas em moedas de troca
de favores políticos. A responsabilidade pelas outorgas e por seu
processo de renovação deve ser do(s) órgão(s) regulador(es) e do
Conselho Nacional de Comunicação, garantida a transparência, a
participação social e a agilidade no processo. Os processos de renovação
não devem ser realizados de forma automática, cabendo acompanhamento
permanente e análise do cumprimento das obrigações quanto à programação –
especialmente com a regulamentação daquelas previstas no artigo 221 da
Constituição Federal – e da regularidade trabalhista e fiscal do
prestador de serviço. Deve-se assegurar a proibição de transferências
diretas ou indiretas dos canais, bem como impedir o arrendamento total
ou parcial ou qualquer tipo de especulação sobre as frequências.
10. Limite à concentração nas comunicações
A concentração dos meios de comunicação impede a diversidade informativa
e cultural e afeta a democracia. É preciso estabelecer regras que
inibam qualquer forma de concentração vertical (entre diferentes
atividades no mesmo serviço), horizontal (entre empresas que oferecem o
mesmo serviço) e cruzada (entre diferentes meios de comunicação), de
forma a regulamentar o artigo 220 da Constituição Federal, que proíbe
monopólios e oligopólios diretos e indiretos. Devem ser contemplados
critérios como participação no mercado (audiência e faturamento),
quantidade de veículos e cobertura das emissoras, além de limites à
formação de redes e regras para negociação de direitos de eventos de
interesse público, especialmente culturais e esportivos. Associações
diretas ou indiretas entre programadores de canais e operadores de rede
devem ser impedidas. O setor deve ser monitorado de forma dinâmica para
que se impeçam quaisquer tipos de práticas anticompetitivas.
11. Proibição de outorgas para políticos
O marco regulatório deve reiterar a proibição constitucional de que
políticos em exercício de mandato possam ser donos de meios de
comunicação objeto de concessão pública, e deve estender essa proibição a
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Medidas complementares devem
ser adotadas para evitar o controle indireto das emissoras.
12. Garantia da produção e veiculação de conteúdo nacional e regional e estímulo à programação independente
É preciso regulamentar o artigo 221 da Constituição Federal, com a
garantia de cotas de veiculação de conteúdo nacional e regional onde
essa diversidade não se impõe naturalmente. Esses mecanismos se
justificam pela necessidade de garantir a diversidade cultural, pelo
estímulo ao mercado audiovisual local e pela garantia de espaço à
cultura e à língua nacional, respeitando as variações etnolinguísticas
do país. O novo marco deve contemplar também políticas de fomento à
produção, distribuição e acesso a conteúdo nacional independente, com a
democratização regional dos recursos, desconcentração dos beneficiários e
garantia de acesso das mulheres e da população negra à produção de
conteúdo. Essa medida deve estar articulada com iniciativas já
existentes no âmbito da cultura, já que, ao mesmo tempo, combate a
concentração econômica e promove a diversidade de conteúdo.
13. Promoção da diversidade étnico-racial, de gênero, de orientação sexual, de classes sociais e de crença
Devem ser instituídos mecanismos para assegurar que os meios de
comunicação: a) garantam espaço aos diferentes gêneros, raças e etnias
(inclusive comunidades tradicionais), orientações sexuais, classes
sociais e crenças que compõem o contingente populacional brasileiro
espaço coerente com a sua representação na sociedade, promovendo a
visibilidade de grupos historicamente excluídos; b) promovam espaços
para manifestação de diversas organizações da sociedade civil em sua
programação. Além disso, o novo marco regulatório deve estimular o
acesso à produção midiática a quaisquer segmentos sociais que queiram
dar visibilidade às suas questões no espaço público, bem como articular
espaços de visibilidade para tais produções.
14. Criação de mecanismos de responsabilização das mídias por violações de direitos humanos
Conforme previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, a lei deve
proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao
ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à
discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência. Também está
previsto que a liberdade de expressão esteja sujeita a responsabilidades
posteriores a fim de assegurar o respeito dos direitos e da reputação
das demais pessoas. Assim, o novo marco deve garantir mecanismos de
defesa contra programação que represente a violação de direitos humanos
ou preconceito contra quaisquer grupos, em especial os oprimidos e
marginalizados – como mulheres, negros, segmento LGBT e pessoas com
deficiência –, o estímulo à violência, a ofensa e danos pessoais, a
invasão de privacidade e o princípio da presunção de inocência, de
acordo com a Constituição Federal. Nas concessões públicas, deve ser
restringido o proselitismo político e religioso ou de qualquer opção
dogmática que se imponha como discurso único e sufoque a diversidade.
15. Aprimoramento de mecanismos de proteção às crianças e aos adolescentes
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Paulo Vanucchi ex ministro e atual diretor do Instituto Lula |
O Brasil já conta com alguns mecanismos de proteção às crianças e aos
adolescentes no que se refere à mídia, que se justificam pela
vulnerabilidade deste segmento. Estes mecanismos devem contar com os
seguintes aprimoramentos: a) extensão da Classificação Indicativa
existente para a TV aberta, definida por portaria, para outras mídias,
especialmente a TV por assinatura; seu cumprimento deve ser garantido em
todas as regiões do país, com a ampliação da estrutura de fiscalização;
b) instituição de mecanismos para assegurar que os meios de comunicação
realizem programação de qualidade voltada para o público infantil e
infanto-juvenil, em âmbito nacional e local; c) aprovação de regras
específicas sobre o trabalho de crianças e adolescentes em produções
midiáticas; d) proibição da publicidade dirigida a crianças de até 12
anos. Todas essas medidas devem ter como referência o previsto no
Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código de Defesa do Consumidor e
em convenções internacionais relativas ao tema.
16. Estabelecimento de normas e códigos que objetivem a diversidade de
pontos de vista e o tratamento equilibrado do conteúdo jornalístico
O conteúdo informativo de caráter jornalístico nos meios sob concessão
pública deve estar sujeito a princípios que garantam o equilíbrio no
tratamento das notícias e a diversidade de ideias e pontos de vista, de
forma a promover a liberdade de expressão e ampliar as fontes de
informação. Esses princípios são fundamentais para garantir a democracia
na comunicação, mas precisam ser detalhadamente estabelecidos em lei
para não se tornar um manto de censura ou ingerência, nem restringir o
essencial papel dos meios de comunicação de fiscalização do poder.
17. Regulamentação da publicidade
Deve ser mantido o atual limite de 25% do tempo diário dedicado à
publicidade e proibidos os programas de televendas ou infomerciais nos
canais abertos. Como previsto na Constituição Federal, a publicidade de
tabaco, bebidas alcoólicas (incluindo a cerveja), agrotóxicos,
medicamentos e terapias deverá estar sujeita a normas especiais e
restrições legais, principalmente nos horários de programação livre.
Deve-se também restringir a publicidade de alimentos não-saudáveis, com a
definição de horários inadequados à veiculação e a divulgação dos danos
desses produtos à saúde. Promoções, competições e votações devem ser
regulamentadas de forma a garantir total transparência e garantia dos
direitos dos consumidores.
18. Definição de critérios legais e de mecanismos de transparência para a publicidade oficial
Devem ser definidos critérios isonômicos que evitem uma relação de
pressão dos governos sobre os veículos de comunicação ou destes sobre os
governos. Os critérios para a distribuição dos recursos devem ter como
princípio a transparência das ações governamentais e a prestação de
informações ao cidadão e levar em conta a eficácia do investimento em
relação à visibilidade, à promoção da diversidade informativa e à
indução da desconcentração dos mercados de comunicação. A distribuição
das verbas governamentais deve ser transparente, com mecanismos de
acompanhamento por parte da sociedade do volume de recursos aplicados e
dos destinatários destes recursos, e deve levar em conta os três
sistemas de comunicação – público, privado e estatal.
19. Leitura e prática críticas para a mídia
A leitura e a prática críticas da mídia devem ser estimuladas por meio
das seguintes medidas: a) inclusão do tema nos parâmetros curriculares
do ensino fundamental e médio; b) incentivo a espaços públicos e
instituições que discutam, produzam e sistematizem conteúdo sobre a
educação para a mídia; c) estímulo à distribuição de produções
audiovisuais brasileiras para as escolas e emissoras públicas; d)
incentivo a que os próprios meios de comunicação tenham observatórios e
espaços de discussão e crítica da mídia, como ouvidorias/ombudsmen e
programas temáticos.
20. Acessibilidade comunicacional
O novo marco regulatório deve aprimorar mecanismos legais já existentes
com o objetivo de garantir a acessibilidade ampla e garantir, na
programação audiovisual, os recursos de audiodescrição, legenda oculta
(closed caption), interpretação em LIBRAS e áudio navegação. Esses
recursos devem ser garantidos também no guia de programação (EPG),
aplicativos interativos, e receptores móveis e portáteis. Documentos e
materiais de consultas públicas e audiências públicas devem ser
disponibilizados em formatos acessíveis para garantir igualdade de
acesso às informações e igualdade de oportunidade de participação de
pessoas com deficiência sensorial e intelectual. Deve-se ainda garantir a
acessibilidade em portais, sítios, redes sociais e conteúdos
disponíveis na internet, com especial atenção aos portais e sítios
governamentais e publicações oficiais.
Observações
Essas diretrizes contemplam os temas cuja nova regulamentação é
premente. Há ainda outros temas ligados ao setor das comunicações ou com
incidência sobre ele que devem ser tratados por mecanismos específicos,
como a reforma da Lei de Direitos Autorais, o Marco Civil da Internet e
a definição de uma Lei de Imprensa democrática, que contemple temas
como o direito de resposta e a caracterização dos ilícitos de opinião
(injúria, calúnia e difamação), sempre com base nos princípios e
objetivos citados neste documento.